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Evaldo Gusmão, Enfermeiro
Evaldo Gusmão
Comentário · há 4 anos
"➡️ O médico responsável pela minha cirurgia (em nada relacionada ao COVID-19), não a fez, porque tratava de outro paciente que estava infectado pelo COVID-19. Então um enfermeiro (sem os conhecimentos do médico) a realizou e errou, gerando-me sequelas permanentes comprovadas por laudo. Cabe perda de uma chance?"
O exemplo em questão ficou um tanto quanto vago. Não explica qual o tipo de cirurgia para o caso. Seria o caso de uma cirurgia eletiva? Porque seria muito simples de resolver, apenas remarcar para uma data mais oportuna. Tratava-se de uma situação de urgência? Nesse caso teria que fazê-la, mas dentro de um período de até 24 horas. Tratava-se de um caso de Emergência? Nesse caso, o paciente corre risco iminente de morte, a realização da cirurgia é imprescindível para salvar a vida desse paciente e deverá ser realizada imediatamente. Mas nessa situação, quem realiza o procedimento cirúrgico é o Médico cirurgião (existe várias especialidades dentro da cirurgia : Cirurgia Geral, cirurgião torácico, cirurgia do aparelho digestivo, cirurgia de cabeça e pescoço, neurocirurgia, cirurgia vascular, cirurgia cardiovascular, proctologia, etc ...).
Pelo visto, esse médico cirurgião que não fez a cirurgia porque estava tratando de um paciente com o Covid-19, era o único médico do Hospital (porque caso contrário, ele poderia solicitar a um médico Clínico que cuidasse do paciente do Covid-19 enquanto priorizava a cirurgia de Emergência do paciente grave). Pois bem, sendo o único médico do Hospital e habilitado em especialidade de cirurgia, não fez a cirurgia porque atendia a um paciente com o Covid-19. Abre-se então a investigação para o quadro clínico do paciente com o Covid-19. Tratava-se de um paciente com quadro clínico de insuficiência respiratória aguda grave, com dessaturação (mesmo com oxigênio suplementar de alta concentração) e que precisava de intubação orotraqueal e ventilação mecânica?
A decisão do médico é difícil mas cabe a ele decidir qual paciente e qual procedimento deverá realizar prioritariamente (priorizar de acordo com a gravidade do caso). Poderia no caso, sedar e intubar o paciente do Covid-19, colocar em ventilação mecânica (regular os parâmetros ventilatórios) e após feito isso, realizar a cirurgia do outro paciente.
A grande questão é porque o Enfermeiro que realizou a cirurgia? No exemplo, caberia também outros profissionais de outras classes da saúde. que, assim como o Enfermeiro, também não estão habilitados para realizar a cirurgia. Médico nenhum delegaria essa atividade para um outro profissional que não fosse um médico cirurgião. Se o Enfermeiro tomou a decisão de realizar a cirurgia por sua conta e risco, e o paciente ficou com sequelas decorrente do procedimento, este irá responder administrativamente pela imperícia junto ao conselho regional e federal de Enfermagem e criminalmente perante a justiça. Caberia também averiguar se esse Enfermeiro também não cometeu o crime de falsidade ideológica (caso não descrito pelo texto, então seria enquadrado também como crime, respondendo perante a justiça pelo ato criminoso).
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Evaldo Gusmão, Enfermeiro
Evaldo Gusmão
Comentário · há 4 anos
Acredito que acabar com o seguro DPVAT é retirar o monopólio da Seguradora Líder, é acabar com a galinha dos ovos de ouro dos Gestores da Seguradora (com certeza muitos são os que enriqueceram com essa fonte garantida de renda anual). A gota d'agua ao que parece foi a treta envolvendo o nosso Presidente Bolsonaro e Luciano Bivar. A grande questão é a verba do financiamento do SUS que irá diminuir já que 45% do valor arrecadado era destinado para essa finalidade. Um outro problema é o valor que era destinado às vítimas e familiares em casos de acidentes de trânsito ... será uma grande perda. Como o Governo irá cobrir o rombo produzido pela falta desse recurso que era destinado ao SUS?
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Evaldo Gusmão, Enfermeiro
Evaldo Gusmão
Comentário · há 5 anos
Boa noite. Sou Enfermeiro do Setor de Hemodinâmica, trabalho exposto a radiação ionizante, durante procedimentos de cateterismo cardíaco e angioplastia . O Engenheiro do trabalho que fez o laudo de Periculosidade concluiu que "o funcionário em questão (no caso eu) desenvolve atividades em ambiente SEM RISCO e, portanto NÃO FAZ JUS ao adicional de PERICULOSIDADE".
Ele ainda fundamenta da seguinte forma :
De acordo com a NR (Norma Regulamentadora)
-
16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do
Trabalho:
16.1
São consideradas atividades ou operações perigosas:
a) Atividades e operações com explosivos;
b) atividades e operações com líquidos inflamáveis, inclusive GLP.
c) Radiações Ionizantes: Portaria 3.393 do Ministério do Trabalho.
d) Atividades de motociclistas.
De acordo com a
CLT

Consolidação das Leis
Trabalhistas.
" Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposiçã
o permanente do trabalhador a:
I
-
inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II
-
roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal
ou patrimonial.
Recebo apenas a insalubridade em grau médio de 20%. Outros funcionários mais antigos recebem 30% referente à periculosidade, mas para mim foi negado. O que fazer ????? Agradeço desde já.
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Evaldo Gusmão, Enfermeiro
Evaldo Gusmão
Comentário · há 5 anos
Boa noite. Sou Enfermeiro do Setor de Hemodinâmica, trabalho exposto a radiação ionizante, durante procedimentos de cateterismo cardíaco e angioplastia . O Engenheiro do trabalho que fez o laudo de Periculosidade concluiu que "o funcionário em questão (no caso eu) desenvolve atividades em ambiente SEM RISCO e, portanto NÃO FAZ JUS ao adicional de PERICULOSIDADE".
Ele ainda fundamenta da seguinte forma :
De acordo com a NR (Norma Regulamentadora)
-
16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do
Trabalho:
16.1
São consideradas atividades ou operações perigosas:
a) Atividades e operações com explosivos;
b) atividades e operações com líquidos inflamáveis, inclusive GLP.
c) Radiações Ionizantes: Portaria 3.393 do Ministério do Trabalho.
d) Atividades de motociclistas.
De acordo com a
CLT

Consolidação das Leis
Trabalhistas.
" Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposiçã
o permanente do trabalhador a:
I
-
inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II
-
roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal
ou patrimonial.
Recebo apenas a insalubridade em grau médio de 20%. Outros funcionários mais antigos recebem 30% referente à periculosidade, mas para mim foi negado. O que fazer ????? Agradeço desde já.
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